Artigo 143 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 143
A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.