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Artigo 242, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 242

Ao funcionário é proibido:I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

I

- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009 .

II

- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III

- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV

- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V

- tratar de interesses particulares na repartição;

VI

- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII

- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII

- empregar material do serviço público em serviço particular.