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Artigo 194, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 194

O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

Parágrafo único

— Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.

Parágrafo único

- Considera-se também acidente: (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 . 1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 . 2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR) -  Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .