Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 56
Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
§ 1º
— A fiança poderá ser prestada:
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
I
— em dinheiro;
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
II
— em títulos da Dívida Públca da União ou do Estado; e
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
III
— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
III
- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
§ 2º
— Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .
§ 3º
— O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
§ 3º
Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988 .