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Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 106

No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

I

- da avaliação do mérito; e

II

- da classificação final.

§ 1º

Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.

§ 2º

- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.

§ 3º

Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.