Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 106
No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I
- da avaliação do mérito; e
II
- da classificação final.
§ 1º
Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
§ 2º
- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.
§ 3º
Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.