Artigo 228 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 228
A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário Oficial".
A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário Oficial".