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Artigo 227 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 227

As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.