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Artigo 226 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 226

O provento da aposentadoria será:

I

- igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: 1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e 2 - quando ocorrer a invalidez.

II

- proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.