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Artigo 149, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 149

A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º

A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º

O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.