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Artigo 267-n, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 267-N

Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

§ 1º

O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 1º

O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

§ 2º

A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 3º

Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 3º

Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

§ 4º

Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 5º

Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .