Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 76
O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , em vigor a partir de 21/12/1984.
Parágrafo único
- O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , em vigor a partir de 21/12/1984.