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Artigo 18, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 18

As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

I

- se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

II

- as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;

III

- o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV

- a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V

- os critérios de habilitação e de classificação; e

VI

- o prazo de validade do concurso.