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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 6º

Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único

- O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.