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Artigo 257, Inciso XI da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 257

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

- for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.

II

- praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

III

- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV

- praticar insubordinação grave;

V

- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI

- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII

- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII

- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX

- exercer advocacia administrativa; e

X

- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

XI

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) - Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

XII

- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR) - Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

XIII

- praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR) - Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .