Artigo 323 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 323
Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único
- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.