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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 24

A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.

§ 1º

O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 2º

O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 3º

O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.