Artigo 155, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 155
O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
I
- filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II
- filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único
- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.