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Artigo 254 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 254

A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º

O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º

A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.