Artigo 253 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 253
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.