Artigo 252 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 252
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.