Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 250
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .