Artigo 249 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 249
Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.