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Artigo 107, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 107

A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

I

- expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;

II

- orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;

III

- realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.