Artigo 107, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 107
A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
I
- expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
II
- orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;
III
- realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.