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Artigo 171, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 171

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

- a de um juiz e um cargo de professor;

II

- a de dois cargos de professor;

III

- a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV

- a de dois cargos privativos de médico. - Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal .

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º

A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.