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Artigo 251, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 251

São penas disciplinares:

I

- repreensão;

II

- suspensão;

III

- multa;

IV

- demissão;

V

- demissão a bem do serviço público; e

VI

- cassação de aposentadoria ou disponibilidade