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Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 178

Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.

Parágrafo único

- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único

- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .