Artigo 282, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 282
O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 4º
- O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .