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Artigo 282, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 282

O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 4º

- O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .