Artigo 284, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 284
Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º
— Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3º
— O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo as datas em que as publicações foram feita.
§ 4º
— Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.
Parágrafo único
- Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogados os §§ 1° a 4°.