Artigo 231 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 231
O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.