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Artigo 35, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 35

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

§ 1º

A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º

Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3º

No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 4º

A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5º

Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 6º

Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.