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Artigo 103, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 103

Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:

I

- como substituto; e

II

- no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.