Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 48
São competentes para dar posse:
I
- Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II
- Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.