Artigo 308 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 308
— Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.
Art. 308
Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 308
- Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR) - Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .