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Artigo 308 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 308

— Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.

Art. 308

Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Art. 308

- Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR) - Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .