Artigo 309 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 309
— Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado, requisitada para tal fim à repartição competente.
Art. 309
Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 309
Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração. (NR) - Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .