Artigo 310 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 310
— Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, da decisão do processo ou da sindicância.
Art. 310
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 310
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) - Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .