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Artigo 311, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 311

A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Art. 311

— No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 272 e 284, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º

— Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos artigos 288, 297, 299 e seguintes.

§ 2º

— No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto nos artigos 288 e seguintes.