Artigo 171, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 171
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
- a de um juiz e um cargo de professor;
II
- a de dois cargos de professor;
III
- a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV
- a de dois cargos privativos de médico. - Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal .
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.