Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 1º
Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único
- As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.