Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 149
A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º
A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.