Artigo 267-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-B
As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
I
- as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
II
- a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 1º
° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 2º
Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 3º
O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .