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Artigo 267-a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 267-A

A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)- Artigo 267-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Art. 267-A

A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR) - Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .