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Artigo 181, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 181

O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .I — para tratamento de saúde;I - para tratamento de saúde; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

II

- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

III

— no caso previsto no art. 198;

III

- no caso previsto no artigo 198; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

IV

— por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV

- por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

V

— para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

VI

— para tratar de interesses particulares;

VI

- para tratar de interesses particulares; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

VII

— no caso previsto no art. 205;

VII

- no caso previsto no artigo 205; (NR) - Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

VIII

— compulsoriamente, como medida profilática; e

VIII

- compulsoriamente, como medida profilática; (NR) - Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

IX

— como prêmio de assiduidade.

IX

- como prêmio de assiduidade; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

X

- para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto. (NR) - Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

— Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

§ 1º

Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .