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Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 60

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I

- da data da posse; e

II

- da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º

No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 4º

O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.