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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 57

O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º

O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º

O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.