Artigo 247 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 247
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.