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Artigo 247 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 247

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.