Artigo 246 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 246
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.