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Artigo 246 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 246

O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.