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Artigo 166 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 166

— Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que fôr estabelecida em regulamento.

Art. 166

Revogado. - Artigo 166 revogado pelo Decreto-lei de 27/02/1970.