Artigo 166 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 166
— Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Art. 166
Revogado. - Artigo 166 revogado pelo Decreto-lei de 27/02/1970.