Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 208 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 208

Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.