Artigo 202, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 202
Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º
A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º
O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.