Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 18
As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I
- se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II
- as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;
III
- o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV
- a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V
- os critérios de habilitação e de classificação; e
VI
- o prazo de validade do concurso.